Tribunal decidiu enviar caso ao Ministério Público Eleitoral para acompanhar origem dos recursos que quitarão o débito - 01/07/2026

Rafael Motta tem contas reprovadas no TRE por dívida de R$ 563 mil em campanha

capa portal (49)                                                         Ex-deputado federal ainda responde por supostas irregularidades em 2024 - Foto: ASSESSORIA                   

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) manteve a desaprovação das contas da campanha de Rafael Motta à Prefeitura do Natal nas eleições de 2024. Por unanimidade, os desembargadores e juízes concluíram que Rafael cometeu irregularidades graves naquele pleito, ao deixar uma dívida de campanha superior a meio milhão de reais e cometer falhas na aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) — o fundo eleitoral.

A decisão, publicada oficialmente nesta segunda-feira 30 pelo TRE-RN, foi tomada no julgamento de um recurso protocolado por Rafael contra sentença da 1ª Zona Eleitoral de Natal. À época da disputa municipal, Rafael era filiado ao Avante. Hoje, ele está filiado ao PDT e é pré-candidato ao Senado.

No julgamento, que teve relatoria do juiz Eduardo Pinheiro, os magistrados mantiveram integralmente a decisão de primeira instância, que desaprovou as contas. Além disso, ficaram estabelecidos: a devolução de R$ 18.846,17 ao Tesouro Nacional por irregularidades na utilização de recursos do fundo eleitoral e o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para acompanhar a origem do dinheiro que será utilizado para quitar uma dívida de campanha de R$ 563.578,00, uma vez que o débito não foi formalmente assumido pelo partido conforme exige a legislação eleitoral.

Geralmente, a desaprovação de contas eleitorais gera como punição apenas a determinação de devolução de valores aos cofres públicos, como foi no caso de Rafael. Ele não fica impedido de disputar eleições. No entanto, com a remessa dos autos ao MP, o caso pode ter outros desdobramentos a depender do entendimento da promotoria e do avançar das investigações.

A principal irregularidade apontada pela Justiça Eleitoral diz respeito justamente à existência dessa dívida de campanha. Conforme a decisão, embora a legislação permita que débitos eleitorais não quitados sejam assumidos pelo partido político, isso somente pode ocorrer mediante decisão do órgão nacional da legenda e com a apresentação de documentação específica, incluindo acordo formal com o credor, cronograma de pagamento e indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para quitar a obrigação. No caso de Rafael Motta, o Tribunal concluiu que nenhuma dessas exigências foi cumprida, comprometendo a transparência da prestação de contas.

Durante o recurso, a defesa sustentou que o débito decorreu do descumprimento, por parte da direção nacional do Avante, de uma promessa de repasse financeiro para a campanha. O argumento, porém, não foi acolhido pelo TRE. Segundo o relator, ainda que essa fosse a origem da dívida, a legislação estabelece requisitos objetivos para que o partido assuma formalmente os débitos, documentação que não foi apresentada no processo. Para a Corte, a ausência desses documentos configura irregularidade grave e insanável, por impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a origem e a futura quitação da obrigação financeira.

Além da dívida, os magistrados confirmaram a irregularidade na utilização de recursos do fundo eleitoral para custear despesas com militância. A campanha contratou a empresa Solução Marketing Ltda., que emitiu nota fiscal de R$ 62 mil para prestação de serviços pagos com recursos públicos do fundo. Entretanto, segundo a decisão, não foi apresentada documentação suficiente para comprovar de forma individualizada quem efetivamente prestou os serviços, quais atividades desempenhou, onde trabalhou, quantas horas foram executadas e quanto cada trabalhador recebeu.

O Tribunal destacou que a legislação eleitoral exige detalhamento completo das despesas com pessoal, inclusive quando a contratação ocorre por intermédio de pessoa jurídica. Conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reproduzido no acórdão, a empresa contratada pode subcontratar trabalhadores, mas continua obrigada a identificar integralmente cada prestador de serviço, permitindo o rastreamento da aplicação dos recursos públicos. A ausência dessa cadeia documental impede verificar quem foi o destinatário final do dinheiro do FEFC, comprometendo a transparência da prestação de contas.

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Comentários

disse:

em 01/01/1970 - 12:01